domingo, 14 de fevereiro de 2010

Processo Civil

Processo é o caminho. Pressupõe a existência da lide que é um conflito de interesses. Tentou-se a auto-tutela e a arbitragem.

Jurisdição: poder dever de dizer o Direito, é inerte, é uma (para todo o território nacional), é indivisível, mas tem aderência ao território brasileiro. Os juizes, os jurados quando estão julgando, o Senado quando julga crimes contra o Presidente estão exercendo jurisdição. A jurisdição é limitada pela competência. O que provoca a jurisdição é a ação.

Teorias da Ação

1) Civilistas: confundia o direito da ação com o próprio direito material
2) Autônoma concreta: direito de ação é autônomo do direito material. Nesta teoria, somente terá o direito de ação se o pedido for julgado procedente.
3) Autônoma abstrata: julgado procedente ou improcedente o pedido, permanecerá o direito de ação, tem 3 elementos (POC).
Artigo 12, CPC Partes: capacidade postulatória (advogado). Exceções: Justiça do Trabalho, Juizado Especial 1º grau, artigo 36, CPC (legitimatio ad processum). Quem pede e em face de quem se pede. ¹ capacidade processual.
Objeto
Causa de pedir
4) Teoria de Liebman: advém da autônoma abstrata, entretanto, a ação precisa de 3 condições (PIL)
Possibilidade Jurídica do Pedido
Interesse de Agir
Legitimidade para a Causa. (legitimatio ad causem)
- Ordinária: pleitear para si direito de outrem.
- Extraordinária: substituição processual ¹ substituição de parte. Substituição processual é pleitear em nome próprio direito alheio.
A falta de uma destas condições gera a carência de ação, extinção do feito sem mérito. Sentença terminativa.
5) Teoria da Asserção ou Assertiva: a falta de uma das condições da ação, somente gera a extinção do feito sem mérito se o juiz reconhecer antes da citação do réu. Após a citação do réu, a sentença será com mérito. Posicionamento moderno, acatado por parte da doutrina.
“Onde o processo começa ele continua”

Partes
Perpetuação de legitimidade: via de regra, a parte que começa é a parte que termina. Exceções (substituição de parte ou sucessão processual) ® sai uma parte e entra outra no lugar. Hipótese:
1) Morte: em sendo Direito transmissível, disponível
2) Alienação do bem litigioso quando o adquirente ou cessionário quer entrar no lugar do alienante ou cedente, mas só poderá fazê-lo se a parte contrária consentir. Se não houver consentimento, o adquirente pode se valer da assistência. Falecendo o alienante, o adquirente entra no lugar do alienante independente do consentimento da parte contrária.
3) Nomeação a autoria: só vai ocorrer no pólo passivo. Quando o réu, parte ilegítima nomeia o verdadeiro autor do direito (extromissão)

Objeto
É o pedido. O pedido limita a sentença. O juiz não pode julgar infra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) do pedido. Divide-se em:
Mediato: mérito, o que realmente se quer (50,00, uma casa)
Imediato: prestação jurisdicional (condenar a pagar – obrigação)

Causa de pedir
Fatos e fundamentos jurídicos, será:
- Próxima: fundamentos jurídicos (amparo jurídico ® costume) ¹ fundamento legal
- Remota: fatos
Possibilidade Jurídica do Pedido
Dívida de entorpecentes
Interesse de agir
Pedir um valor já pago.

Litisconsórcio: consórcio na lide, pluralidade de partes. Classificação:
a) Ativo: de autores
b) Passivo: de réus
c) Misto: ambos
1) Necessário: imposição legal ou da própria natureza da relação jurídica, não ocorre no polo ativo.
2) Facultativo: dá as partes a faculdade de compor o litisconsórcio. O número de litisconsortes facultativo pode ser limitado pelo juiz. Exige conexão, afinidade, comunhão de interesses e ponto comum.
A) Simples: para cada litisconsorte é uma decisão, mesmo que idênticas
B) Unitário: a decisão será única para todos os litisconsortes

Toda parte é sujeito, mas nem todo sujeito é parte. Quem tá fora é terceiro. Existem duas formas de intervenção de terceiros.

Espontânea: o terceiro vem porque quer
a) Assistência: cabe em qualquer fase ou grau de jurisdição até o trânsito em julgado. Pode ter ambas as partes. O assistente tem que demonstrar interesse jurídico. O pedido é feito nos próprios autos. Se houver impugnação em 5 dias, o Juiz desentranha a assistência com impugnação e corre em apenso sem suspender o processo.
1) Assistência simples: o assistente só tem relação jurídica com o assistido. O assistente simples não pode praticar atos contrários a vontade do assistido.
2) Assistência litisconsorcial: o assistente tem relação jurídica também com a parte contrária do assistido. O assistente litisconsorcial pode praticar atos contrários a vontade do assistido desde que não sejam atos de disposição.
Na prática: Ele poderia ser parte? Se sim, litisconsorcial.
b) Oposição: o terceiro opoente pretende a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu.
- Própria → até iniciada a audiência de instrução, nessa hipótese, julga-se a oposição antes da ação principal. Suspende a principal e aguardar para julgar juntamente o processo.
- Imprópria → vai da audiência até a sentença. O juiz suspende a ação originária pelo prazo máximo de 90 dias. Se a oposição não alcançar a principal, ele toca as duas ações em fases diversas, gerando a sentença originária da primeira.
Após a sentença, não há que se falar em oposição. Quem entra será o Opoente e o sujeito passivo será denominado Oposto.

Provocada: as partes provocam o terceiro
a) Nomeação à Autoria

Ocorrerá sempre no pólo passivo. O réu nomeia o verdadeiro autor do direito. Depende de dupla aceitação: primeira do autor da ação e depois o indicado tem que aceitar. Essa troca de réus é denominada “extromissão”. Se o reú não nomeia o terceiro, sabendo quem é, ele responde por prejuízo que tenha causado ao autor da ação ou ao próprio terceiro. Hipóteses:
1) Quando o detentor demandado nomeia o proprietário ou o possuidor.
2) Quando o cumpridor de ordens nomeia o verdadeiro responsável pelos prejuízos.

b) Denunciação da Lide (tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo)
É para resguardar o direito de regresso. Hipóteses:
1) Evicção: quando o adquirente denuncia o alienante pelo fato da coisa estar sendo reinvidicada.
2) Quando o possuidor direto denuncia o possuidor indireto.
3) Quando o responsável pelo prejuízo denuncia o verdadeiro causador do dano.
Não cabe em relações de consumo.
Momento da Denunciação da lide
Autor → Inicial
Réu → Contestação
No procedimento sumário, as únicas intervenções de terceiros permitidas são:
1) Assistência
2) Recurso de 3° prejudicado
3) Intervenção baseada em contrato de seguro

c) Chamamento ao Processo
Só é admitida também no pólo passivo. Hipóteses:
a) Devedor solidário quando demandado chama os outros devedores solidários.
b) Fiador quando demandado chama os outros fiadores
c) O fiador quando demandado chama o devedor principal, desde que ele não tenha renunciado ao benefício de ordem.

Procedimentos

Petição Inicial – artigo 282 CPC – Requisitos:

1) Autoridade competente

2) Qualificação das pares

3) Pedido (certo e determinado, entretanto, a lei admite pedidos indeterminados, mas passíveis de determinação futura, também conhecido como Genéricos). Hipóteses:
a. Ações universais (herança, inventário)
b. Quando não se puder determinar de modo definitivo as conseqüências do ato ilícito.
c. Quando a condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu.
Pedidos incertos NUNCA.
Pedidos implícitos: mesmo que não se peça, o juiz pode conceder (juros legais e astreentes – multa diária por atraso pelo não cumprimento da obrigação).
Cumulação de pedidos (não exige conexão entre as ações)
Requisitos:
a) compatibilidade dos pedidos
b) Mesmo juízo competente
c) Procedimento adequado, todos os pedidos tem que ter o mesmo procedimento. Se não tiverem, correrão no procedimento ordinário.

Pode ser:
a) simples: quando os pedidos são independentes. A procedência ou improcedência de um não afeta a procedência ou improcedência do outro.
b) Sucessiva: o segundo pedido só será analisado sendo procedente o primeiro, entretanto, a procedência do primeiro não vincula a do segundo.

Espécies de pedido
a) alternativo: recai apenas sobre o objeto mediato (mérito). É quando é dado ao devedor a opção de escolha, não podendo o credor recorrer dessa opção de escolha.
b) Eventual: “ou”. Há uma ordem de preferência, entretanto, o segundo pedido somente será analisado em não sendo acolhido o primeiro. Pode recair tanto sobre o objeto mediato e o imediato. A parte pode recorrer caso o juiz tenha concedido o segundo pedido entendendo que tinha fundamento para o primeiro também. (pedido subsidiário).

4) Causa de Pedir
a. Próxima (fundamentos jurídicos)
b. Remota (fatos)

5) Valor da Causa
Toda causa tem que ter um valor, mesmo que a ação não tenha apreciação econômica.

6) Requerimento para citação do réu
Só o réu é citado e só uma vez. A citação tem como finalidade completar a relação processual e chamar o réu caso queira, a se defender.

Espécies:
A) Citação real ou pessoal:
a. Por AR (Aviso Recebimento). Só vale se quem recebeu for o próprio citado. Não ocorrerá quando no local não tiver correio, quando o autor requer de outra forma, quando o réu for incapaz, quando o réu for PJ DPúblico (que será feito na pessoa do representante), quando for ações de Estado (direito de família) e em processo de execução.
b. Por oficial de justiça: nas hipóteses que não por AR. Se o cara não quiser assinar, tá citado assim mesmo. Fé-pública. Inclui-se carta precatória (Estado para Estado), carta rogatória (outro país) e a carta de ordem (Tribunal remete para o primeiro grau), ocorre muito na ação rescisória.
B) Citação Ficta ou Presumida

a. Por edital:
i. Réu com identidade incerta (consignação em pagamento)
ii. Réu em local incerto ou não sabido
iii. Réu em local inascessível
O Edital tem que ser publicado no mínimo 3 vezes. Uma no Diário da Justiça e duas vezes no Jornal de circulação local. Se for justiça gratuita, somente 1 vez no Diário da Justiça.
Se o réu não comparece, nomeia-se um curador especial que age em substituição processual. Artigo 9° CPC (Defensoria Pública, legitimidade extraordinária)

b. Por hora certa (comum em ação de despejo):
Quando o oficial de justiça por 3 vezes tenta citar o réu e suspeita que o mesmo está se ocultando. Independente de autorização judicial, ele marca uma hora para retornar no dia seguinte. Na data e hora designada, se o cara não estiver, o Oficial fará a citação na pessoa de qualquer um e deixa lá a contra-fé. O oficial devolve o mandado pro cartório que em 15 dias envia correspondência ao réu informando da citação. Para Contestação, se o réu não comparece,...
Não haverá qualquer espécie de citação, salvo para evitar o perecimento de direito nas seguintes hipóteses:

1) a quem estiver assistindo culto religioso (Estado é laico)
2) Aos noivos nos 3 primeiros dias do casório.
3) Ao doente em estado grave.
4) Ao cônjuge ou qualquer parente de morto consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral em 2° no dia da morte e nos 7 dias seguintes.

O juiz, ao tomar conhecimento da Petição Inicial, tem 3 possibilidades:

1) Cite-se
2) Emende
3) Indefere

Do indeferimento caberá apelação. Quando do recebimento da apelação, o juiz poderá se retratar (juízo de retratação), caso não o faça, o processo seguirá para o tribunal. O indeferimento ocorre por:

1) Inépcia (sempre relacionada a pedido ou causa de pedir)
a) Falta de pedido
b) Pedidos cumulados incompatíveis
c) Pedidos inconcludentes; a lógica dos fatos não ampara o pedido
d) Pedido juridicamente impossível

2) Ilegitimidade de Parte

3) Falta de Interesse de Agir

4) Qualquer outro requisito essencial
Nestes casos, em sendo indeferida a inicial, ocorrerá a extinção do feito sem mérito com sentença terminativa.

5) Prescrição e Decadência: sentença definitiva com mérito, pode ser conhecida de ofício, desde que
seja LEGAL.

Defesa

Citado o réu, abre-se o prazo para a defesa que será de 15 dias da juntada da citação aos autos (excluindo este dia) sempre no primeiro dia útil seguinte. Não suspende e nem se interrompe a contagem em Sábados, domingos e feriados. Se o prazo encerra nestes dias, prorroga-se para o próximo dia útil. Defensoria Pública, C4R2, tem o quádruplo do prazo para contestar e em dobro para recorrer.
Prazos Dilatórios: não geram a perda do direito se não praticado dentro do prazo. Admite convenção entre as partes.
Prazo Peremptório: fatal (contestação e recurso). Nas comarcas em que o acesso seja difícil, o juiz pode prorrogar qualquer prazo por até 60 dias. Em hipótese de calamidade pública, o juiz poderá prorrogar por além dos 60 dias, a seu critério.

Contestação

Formal:
- Exceção(incompetência, suspeição, impedimento)
- Impugnação (gratuidade de justiça / valor da causa)
- Preliminares

Material
- Contestação
- Reconvenção
- Ação Declaratória Incidental

Incompetência: incompetente é o juízo e não o juiz

Absoluta: é funcional e ocorre em razão da matéria. (Tribunais, justiça do trabalho) (Civil e Família). O juiz deve-se declarar incompetente de ofício. Se o juiz não fizer, o réu deve argüir na contestação. O juiz pode-se declarar incompetente a qualquer momento posterior a contestação, neste caso, remeterá o processo ao juiz competente, mas os atos decisórios serão nulos.

Relativa: diz respeito a questão territorial. Não pode ser declarada de ofício. Desta decisão caberá agravo se for de ofício. Somente o réu poderá argüir, através da “Exceção de incompetência”, é separada da contestação e pode ser protocolizada antes ou conjuntamente com a contestação, nunca depois. Se feita antes, suspende o prazo para as demais defesas. Artigo 305, §U, CPC. Quem entra com a exceção (excipiente). Contra quem (autor – excepto)

Suspeição e Impedimento: também será feito em autos apartados. Impedido ou suspeito será o Juiz. Serve tanto para o autor quanto para o réu. Prazo: 15 dias do fato originário para entrar com a ação. Neste caso, o excepto será o Juiz. O juiz receberá a exceção e poderá se declarar de ofício. Se não se declarar, ele da as razões e remete ao Tribunal. Se o Tribunal julgar procedente, o juiz é condenado a pagar custas e o processo volta a vara para novo juiz. (artigo 134 e 135 – CPC)

Impugnação a gratuidade da Justiça: ocorre em autos apartados no prazo da contestação pela defesa e da réplica pelo autor. Pode ocorrer também pelo valor da causa, o juiz poderá fazê-lo de ofício ou a parte contrária poderá impugnar. Peça apartada.
Preliminares da contestação: podem ser:
Peremptória – extingue o processo (coisa julgada)
Dilatória – não extingue o processo (conexão)

Mérito:
→ Direto: o réu nega os fatos ou a conseqüência jurídica. Nessa hipótese o ônus da prova continua com o autos.
→ Indireta: o réu traz um fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus da prova fica com o réu.

Contestação

Princípios:

1) eventualidade: alega-se todas as defesas possíveis

2) ônus da impugnação específica: o réu deverá impugnar item por item. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
A) se não for admissível a seu respeito a confissão
B) se a Petição Inicial não estiver acompanhada do Instrumento Público que a lei considerar de substância do ato
C) Quando houver contradição com a defesa como um todo.
Permite-se a contestação por negativa geral na curadoria especial ao órgão do Ministério Público e ao Advogado dativo. A revelia induz a confissão ficta, salvo em havendo pluralidade de réus, um deles contestar (litisconsórcio necessário).
D) Quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis

Reconvenção (315 CPC)

Quando o réu quer pedir na fase da contestação

Peça autônoma, mas não fica em apenso, permanecerá nos mesmos autos. Réu: reconvinte; autor : reconvido. O reconvinte vai intimar o reconvindo na pessoa do advogado para apresentar contestação. Havendo desistência da ação principal, a reconvenção continua. Não se admite no rito sumário ou sumaríssimo porque nestes são feitos os pedidos contrapostos (não são autônomos) na própria contestação (extinguida a ação, extingue-se o pedido contraposto). Na ação de caráter dúplice (uma parte é autor e ré, num primeiro momento autor, e num segundo a sentença declara ré – ação possessória).

ADI – Ação Declaratória Incidental (artigo 470, 325)
Tanto pelo autor quanto pelo réu
A decisão do juiz em uma ação pressupõe fato que não é objeto da lide. Neste caso, a parte deverá impetrar ADI para fazer coisa julgada daquele fato. A ADI é vinculada a ação principal. Não se pode apresentar ADI sem contestar. Poderá ser proposta a qualquer momento.

Réplica

Só ocorrerá se o réu na contestação levantar preliminares, se o réu fizer defesa de mérito indireta ou juntar documentos. Na prática, abre-se vista em todos os casos.

Outro Requisito da Inicial

Requerimento de Provas
Sumário e sumaríssimo deve ser indicada na inicial sob pena de preclusão. Contestação: defesa
Ordinário: O juiz dá o despacho saneador, faz-se uma análise de tudo, pega-se o que prestou em termos de controvérsia. A prova é do juízo, a desistência da parte de uma prova por ela elencada depende do juiz.
Apreciação de Provas

Sistema Legal / Hierarquia: é aquele em que as provas tem uma hierarquia entre si, determinadas por lei. Este sistema será adotado excepcionalmente.
Sistema do livre convencimento: não há grau de hierarquia e não precisa de motivação (Tribunal do Júri)
Sistema do livre convencimento motivado ou persuassão racional: o juiz tem liberdade para apreciar as provas sem grau hierárquico, mas tem que fundamentar. (Brasil) – regra

Sentença (267 e 269 CPC)

Fase de resolução do processo, após a apreciação das provas.
As sentenças podem ser definitivas com mérito e terminativas.
As sentenças que não são com mérito, conforme abaixo, serão sem mérito
1) Procedência ou improcedência do pedido
2) Autor renuncia (¹ de desistência da acusação, nesta, abre-se mão da ação, sem mérito) ao direito (nunca mais poderá propor ação sobre o feito).
3) Quando o réu reconhece o pedido
4) Quando houver transação (acordo entre as partes)
5) Prescrição ou decadência. (A inicial também será indeferida de ofício com mérito).
Perempção = quando a parte deixa de dar andamento ao feito por mais de 30 dias. Extinção sem mérito. Por 3 vezes, ocorre a perempção, perda do direito de ação.

Artigo 285-A / Ações Repetidas

Sempre que for matéria unicamente de direito, em casos idênticos, o juiz nem cita o réu e profere a sentença de improcedência do pedido (mérito). Recurso – Apelação: 15 dias. O juiz terá 5 dias, ou se retrata e cita o réu para contestar ou não se retrata e cita o réu para responder ao recurso.

Atos do Juiz

Decisão Interlocutória: decide um incidente sem resolver o processo – Agravo
Sentença: resolve o processo com ou sem mérito – Apelação
Despacho de mero expediente: impulsiona um feito irrecorrível.

Recurso

Princípios

1) Duplo grau de jurisdição: não está expresso, é implícito, porque a CF prevê a competência dos tribunais para apreciar o recurso.

2) Taxatividade: não se inventa recurso. Somente utiliza os especificados na Lei.

3) Singularidade: para cada decisão, somente cabe um recurso. Exceção ao Resp, RE e Embargos de Declaração.

4) Dialeticidade: dialético. Tem que ter fundamentação, motivação

5) Nem reformatio in pejus: não reforma para piorar para o recorrente.

6) Voluntariedade: recorre se quiser

7) Fungibilidade: pode-se substituir um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro (Cabe agravo, entra apelação) ou má-fé (caso de divergência doutrinária no recurso a ser utilizado, deve-se recorrer no menor prazo).
Pressupostos

1) Legitimidade: partes, terceiro prejudicado (assistente) e MP
2) Interesse: sucumbência mínima
“Recurso adesivo caberá em apelação, embargos infringentes, RESP e RE”. É acessório. Se não reconhecer o principal, ou o principal desistir, o adesivo dança. É um outro recurso, será apresentado conjuntamente com as contra-razões.
3) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
4) Tempestividade:
1. 5 dias: Embargos de Declaração e Agravo de Decisão Monocrática do Relator (Agravo regimental, interno)
2. 10 dias: Agravo de Instrumento, Agravo Retido, Agravo de Negativa de Segmento de Resp e RE e o Recurso inominado do juizado especial
3. 15 dias: regra. Demais: apelação, embargos de divergência, RESP, RE e Embargos infringentes.

Preparo: pagamento das chamadas custas recursais. Alguns recursos não estão sujeitos a preparo: Embargos de Declaração, Agravo Retido e agravo de Negativa de segmento de RESP e RE, além do Agravo regimental.

Regularidade Formal: o recurso tem que preencher todos os requisitos para instrução.

Juízo de Admissibilidade do recurso
Pode ser feito no juízo a quo (via de regra) ou no Ad quem (Agravo de Instrumento). Nos embargos de declaração, o juízo A quo é também o juízo ad quem

Efeitos dos recursos

A) Devolutivo: devolve a matéria para ser apreciada por órgão
B) Suspensivo: fica suspensa a eficácia da decisão até o julgamento do recurso (Apelação). É Denominado ATIVO quando além de suspender o indeferimento, o Tribunal age proferindo uma decisão, via de regra, com tutela antecipada.
C) Translativo: quando o Tribunal conhece de ofício matéria de ordem pública. Julga além das razões recursais.
D) Substitutivo: as decisões proferidas em grau de recurso substituem as decisões recorridas (via de regra, não será sempre).

Apelação

Recurso cabível de sentença terminativa ou definitiva, com prazo de 15 dias, com preparo. Como regra tem efeito devolutivo e suspensivo.

Somente devolutivo (520):

1) sentença que confirma tutela antecipada
2) julgar pensão alimentícia
3) que julga processo cautelar
4) que julga improcedente embargos a execução ou rejeita liminarmente
5) homologa a divisão e demarcação
6) que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

Interposta no juízo “a quo”. Como regra, a apelação não admite juízo de retratação, salvo no indeferimento da petição inicial (296) (48 hs.) e nas ações repetitivas (285-A). No Tribunal será feito novo juízo de admissibilidade pelo relator, se negativo caberá Agravo Regimental. Na maioria das vezes, o Acórdão substitui a sentença. Se o Tribunal nega provimento, o acórdão sempre substitui a sentença. Se der provimento na questão de mérito (erro in judicando) o efeito será substitutivo. Se der provimento quanto a forma (erro in procedendo), não será substitutivo se o Tribunal não tiver condições de julgar. Do indeferimento da Inicial, o acórdão nunca terá caráter substitutivo.
Teoria da Causa Madura: o Tribunal poderá julgar uma apelação de sentença sem mérito desde que trate de causa exclusiva de direito e esteja pronta para tanto.
Cabe recurso adesivo.

Agravo (Decisão interlocutória)

Agravo Retido (522)

Prazo de 10 dias, salvo de decisão proferida em audiência em que o recurso deverá ser interposto imediata e oralmente. Não tem preparo. Para ser julgado, deverá ser reiterado em preliminar de apelação.

Agravo de Instrumento

Hipóteses:
1) Lesão grave e de difícil reparação (tutela antecipada)
2) Não conhecimento da apelação em 1°
3) Efeitos em que a apelação é recebida

É o único recurso que será interposto no juízo “ad quem”. Deve conter cópia da decisão recorrida, cópia da intimação e a cópia da procuração dos 2 advogados. Efeito devolutivo, mas nada impede a solicitação do efeito suspensivo. Esse agravo poderá não ser conhecido, ser transformado em agravo retido. Poderá ser negado o efeito suspensivo ou não pelo Tribunal que oficiará o juiz e intimará o agravado para apresentar contra minuta no prazo de 10 dias. Manda ao Ministério Público e pede informações ao juízo “a quo”.
Interposto o agravo, o agravante tem 3 dias para retornar ao juízo “a quo” e pedir a retratação do juiz.
Se o juiz reconsiderar o Agravo de instrumento perderá seu objeto. Se o agravante não juntar ao processo em 3 dias o comprovante, poderá o agravado pleitear para que o recurso deixe de ser conhecido.
A decisão do relator, caso este não reconsidere, será passível de revisão no julgamento do agravo.

Embargos Infringentes

Prazo de 15 dias, tem preparo, interposto no juízo “a quo”, cabível de acórdão não unânime somente em duas hipóteses:
1) houver REFORMADO em grau de apelação sentença de MÉRITO.
2) Houver julgado procedente ação rescisória.
Se o relator não conhecer aos embargos infringentes, caberá agravo regimental (5 dias) → artigo 532
Vide também o artigo 498
Não caberão embargos infringentes em mandado de segurança

Recurso Especial e Extraordinário

Prazo: 15 dias
Interpostos no juízo “a quo”.
Exigem pré-questionamento: entendimento divergente de outro tribunal ou do STJ. Caso o tribunal seja omisso na apelação, deve-se entrar com embargos de declaração

Cabimento de Recurso Especial
A) contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal
B) Ato de governo local vs. Lei federal
C) Interpretação divergente de tribunais diversos em face a lei federal

Hipóteses de Recurso Extraordinário (102, CF)
A) contrariar a CF
B) Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
C) Lei ou ato local vs. CF
D) Lei local vs. Lei Federal
Ler artigo 541 e seguintes
Artigo 544: Agravo de Instrumento em Negativa de RESP ou RE → não tem preparo.
Artigo 542, §3°, RESP e RE retido: cabível do Acórdão que julga decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos a execução.

Embargos de Divergência

Tem preparo
Prazo: 15 dias.
Só para STJ e STF. Visa unificar jurisprudência quando há conflito entre Seções e Turmas.

Embargos de Declaração

Prazo: 5 dias. Interrompe o prazo para outros recursos. Não tem preparo. No juizado especial, suspende o prazo. Ocorre no caso de omissão, obscuridade e contradição.

Execução (566 – CPC) : Lei 11.232 de 2005

O juiz dá uma sentença, se a sentença não for líquida, nos mesmos autos se processa a liquidação que poderá ser:
1) Por arbitramento: quando defender de prova pericial
2) Por artigos: houver necessidade de provar fato novo. (não altera a sentença). Decorrente do mesmo fato.

Da decisão que julga liquidação, caberá agravo de instrumento.

Uma vez chegado ao valor ou o título for líquido, passa-se a fase de execução da sentença. O devedor será intimado para que no prazo de 15 dias pague o valor em questão sob pena de multa de 10%. A doutrina majoritária entende que a intimação será na pessoa do advogado. Não pagando o devedor no prazo de 15 dias, aguarda-se a iniciativa do credor até 6 meses, quando os autos serão arquivados. O credor deverá pedir a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor.

O oficial efetua a penhora e de imediato faz a avaliação e intima o devedor, que se recusar a receber a intimação, intimará seu advogado.

O devedor poderá em até 15 dias apresentar impugnação.
Se o oficial não souber o valor da coisa, o juiz nomeará um especialista.

A impugnação do devedor não tem como regra efeito suspensivo. Pode ter se o devedor pedir e provar o dano que isto acarretará. Se for dado efeito suspensivo, será nos mesmos autos. Sem efeito suspensivo, ocorrerá em autos apartados. Caberá agravo da decisão do juiz sobre a impugnação, salvo se ele decreta a extinção da execução (devedor que já havia pago a dívida). Restará ao credor a apelação. A impugnação pode tratar de falta ou nulidade da citação se o processo correu a revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso na execução (mostrar as contas) e por fim, qualquer outra causa impeditiva ou modificativa.

Execução contra a Fazenda Pública

A Fazenda Pública é citada para no prazo de 30 dias pagar ou embargar porque os bens são impenhoráveis.

Execução de alimentos sob pena de prisão

Sob pena de prisão somente os últimos 3 meses. No prazo de 3 dias, o réu comprova que pagou ou justifica a impossibilidade de fazê-lo.
Prisão será de até 3 meses e não supre a dívida.
O réu não pode ser preso pela mesma dívida mais de uma vez.

Execução de título Extrajudicial por quantia certa

1) Petição Inicial com a memória de cálculo.
2) Beneficiário da justiça gratuita poderá na PI solicitar ao juiz que realize o cálculo.
3) O devedor será citado em 24 horas para pagar ou nomear bens a penhora. (não caberá citação por AR). Se o devedor foi citado, retornará no prazo de 24 horas depois; se ele não pagou, faz-se a penhora dos bens. SE o cara sumiu, o oficial fará o arresto dos bens, independe de autorização judicial. Após o arresto, o oficial volta ao local por 3 vezes em dias distintos, se achar o devedor, cita; se ele não localiza, devolverá o mandado para o cartório. O credor terá 10 dias para providenciar a citação por edital do devedor. Se o credor ficar inerte, o arresto perderá a eficácia. Na citação, o arresto se transformará em penhora.
4) Ocorrerá a intimação quando da penhora, do que sumiu, intimação por edital. Da intimação da penhora, o devedor terá prazo de 10 dias para apresentar os Embargos à execução que como regra tem efeito suspensivo. Da decisão que julga os embargos, caberá apelação. Se a apelação julga procedente os embargos, efeito devolutivo e suspensivo. SE os embargos forem julgados improcedentes ou rejeitados liminarmente, o efeito será devolutivo.

Hasta Pública

Leilão: bens móveisl
Praça: bens imóveis
Já vem designado a 1ª e a 2ª. Na 1ª, o bem não pode ser vendido pelo preço inferior ao avaliado. Na 2ª, pode ser qualquer preço desde que não seja preço vil (abaixo de 60% do valor do bem).
Não havendo licitantes, pode o credor ficar com o bem, desde que pelo preço avaliado.
Entre a arrematação e a adjudicação, tem-se um prazo de 24 hs. A família do devedor poderá neste prazo resgatar os bens pelo preço que eles foram arrematados ou adjudicados (Remição dos bens).
A contar da arrematação tem prazo de 10 dias para entrar com embargos de arrrematação ou adjudicação (sem efeito suspensivo e somente para discutir a arrematação ou adjudicação)

Execução de obrigação de fazer e de título extra-judicial

Na obrigação de fazer não há necessidade de segurança do juízo. O sujeito deverá no prazo fixado pelo juiz fazer a coisa ou apresentar embargos. Em todas as outras, para entrar com embargos tem que ter nomeado bens a penhora. O juiz fixará multa diária (astreendes) até mesmo de ofício. A doutrina acha que o prazo fixado deverá ser superior a 10 dias. SE o devedor da obrigação não a fizer, o credor terá direito a converter a obrigação de fazer em perdas e danos e continuará seu direito aos astreendes até aquela data.

Na execução de dar coisa certa ou incerta de título extrajudicial, o réu será citado para que no prazo de 10 dias entregue a coisa ou deposite em juizo. Se depositar em juízo, terá 10 dias a contar desta data para apresentar os embargos. Sob pena de multa diária. SE não faz, pode-se determinar busca e apreensão para bem móvel ou imição na posse se é bem imóvel.

Execução Provisória de Título Judicial

Após a sentença, houve apelação com efeito devolutivo. Para realizar a execução provisória, há necessidade de prestar caução se for praticado qualquer ato que importe em alienação de propriedade ou levantamento de depósito em dinheiro. Dispensa a caução nas hipóteses de crédito alimentar ou de ato ilícito, até 60 salários mínimos ao exeqüente demonstrar necessidade.

Também dispensa quando há agravo de instrumento de negativa de segmento para STJ ou STF, salvo quando a dispensa da caução possa resultar em grave dano.

Nota:
- que os alimentos sejam concedidos liminarmente
- liminar – momento processual

Tutela antecipada (art. 282)
Art. 273
OBS: O juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade, previsto no art. 273 §7º entre a antecipação de tutela e a medida cautelar.

Antecipar os efeitos do mérito
· prova inequívoca
· dano irreparável ou manifesto caráter protelatório do réu
· abuso do direito de defesa

Pode haver a apreciação da tutela antecipada na sentença. (Ex: plano de saúde. Para permitir que se faça uma determinada cirurgia)
Pelo princípio da singularidade a parte interpõe a apelação para discutir a antecipação de tutela e o mérito.
Deve constar um pedido nos autos para a concessão da antecipação da tutela.

Ação Cautelar (resguardar)
Pressupõe a uma ação principal
Acessória

É divida:
a) incidental (já tem uma ação tramitando)
b) preparatória (tem prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal, este prazo começa a contar da efetivação da medida, e o réu tem 5 dias para contestar)

Requisitos das Cautelares
a) fumus boni iuris
b) periculum in mora

Além dos requisitos do art. 282 deverá indicar a ação principal
Responsabilidade objetiva do adquirente
1) se deferida liminarmente ele não propõe a ação principal dentre do prazo de 30 dais
2) se a sentença na ação principal é desfavorável
3) se o juiz acolher na cautelar prescrição ou decadência.

Pode pedir nos próprios autos uma indenização.
OBS: A SENTENÇA QUE JULGA A CAUTELAR NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SALVO SE ACOLHER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.

Revogabilidade e Provisoriedade

Petição inicial ---- pode conceder ou não ---- citação no prazo de 5 dias para contestar ---- poderá ter ou não audiência de instrução - sentença (pode ser revista a qualquer tempo)

Caso ocorra um fato novo, pode a parte apresentar uma outra Ação cautelar requerendo a revogação da medida concedida na ação cautelar anterior justamente por apenas fazer coisa julgada formal, sob o argumento de que não preenche mais os requisitos.

A cautelar de seqüestro visa garantir a execução para entrega de coisa, já a de arresto a execução por quantia certa.

Tipos de Cautelares:

1. Posse em nome do nascituro

Quando a mulher grávida para se imitir na posse dos bens do nascituro.
Caráter satisfativo

2. Atentado

(incidental nunca será principal)
Ocorre quando já tem um processo principal e uma das partes, por exemplo, viola penhora, continua obra embargada, ou seja, inova ilegalmente no processo.
Enquanto a parte estiver praticando o atentado, não poderá praticar os atos processuais, como uma forma de penalidade.

3. Notificação, interpelação e protesto

Não tem contraditório
Não tem fumus boni iuris
Não periculum in mora

a) fazer saber
b) prevenir responsabilidade
c) questionar

Tomar conhecimento
Se quiser responder deverá ingressar com uma nova ação que será chamada de contra-notificação, contra-interpelação e contra-protesto.

3. Busca e apreensão

4. Homologação do penhor legal

Espécie de auto tutela
Ex: o hóspede que não paga o hotel. A lei permite a retenção da bagagem
Deve ingressar imediatamente (ato contínuo) sob pena de exercício arbitrário das próprias razões.
Na petição inicial deve constar o pedido para que o réu seja citado para no prazo de 24 horas efetue o pagamento do débito sob pena dos bens ficarem como forma de pagamento da dívida.

Se o penhor for homologado os bens ficam na posse do credor – empenhado- como forma de garantia do pagamento da dívida.

Se o penhor não for homologado os bens são devolvidos ao devedor.

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