terça-feira, 1 de abril de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL PARA OAB/FGV

DIREITO CONSTITUCIONAL PARA OAB/FGV

Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a Constituição é norma positiva suprema (positiva, pois é escrita).
A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada. Essa idéia remonta a Kelsen, sendo que todas as normas situadas abaixo da CF devem ser com ela compatíveis.

Regras materialmente constitucionais são as regras que organizam o Estado. Somente são materialmente constitucionais as regras que se relacionam com o “Poder” e que tratam de matéria constitucional, independentemente de estarem ou não dispostas na CF, a exemplo da Lei Complementar n. 64/90, que traça as hipóteses de inelegibilidades para os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Estatuto do Estrangeiro.

Regras formalmente constitucionais: são todas as regras dispostas no texto constitucional, no entanto, algumas delas podem ser também regras materialmente constitucionais. O fato de uma regra estar na CF imprime a ela o grau máximo na hierarquia jurídica, seja ela regra material, seja regra formal. O grau de rigidez também é o mesmo para toda norma constitucional, independente-mente de ser ela material ou formal.
Pirâmide de Kelsen


CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto ao Conteúdo
Constituição material ou substancial: é o conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o Estatuto dos Estrangeiros.

Constituição formal: é o conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Exemplo: o artigo 14, § 4º, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal e materialmente constitucional porque delineia o modo de aquisição e exercício do poder. Mas os casos de inelegibilidade não são apenas os previstos nesse dispositivo; a Lei Complementar n. 64, de 18.5. 1990 disciplina outras hipóteses, em consonância com o prescrito no §9º do próprio artigo 14. 



Quanto à Forma

Constituição não-escrita, costumeira ou consuetudinária: é a Constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. Suas fontes são: os usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos (atos do Parlamento). Na Constituição costumeira, os textos escritos não são as únicas fontes constitucionais, mas sim apenas uma parte delas. Existem textos escritos nessas constituições; no entanto, a maioria das fontes constitucionais é de usos e costumes; os textos não são consolidados, podendo haver entre eles um período de até 400 anos. O melhor exemplo de Constituição não-escrita é a Constituição do Reino Unido.

Constituição escrita: é composta por um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento. 

Quanto à Extensão ou ao Modelo
Constituição sintética: é a Constituição concisa. A matéria constitucional vem predisposta de modo resumido¹ (exemplo: a Constituição dos Estados Unidos da América, que tem 7 artigos e 26 emendas).
Constituição analítica: caracteriza-se por ser extensa, minuciosa. A Constituição brasileira é o melhor exemplo.

Quanto ao Modo de Elaboração
Constituição dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política. 
Constituição histórica: é a Constituição não-escrita, resultante de lenta formação histórica. Não reflete um trabalho materializado em um único momento. 

(1) BULHOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 10.

Quanto à Ideologia
Eclética, pluralista, complexa ou compromissória: possui uma linha política indefinida, equilibrando diversos princípios ideológicos. Conforme entende Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no fato de a Constituição Federal ser dogmática na sua acepção eclética consiste o caráter compósito de nosso dogmatismo (heterogêneo).
Ortodoxa ou simples : possui linha política bem definida, traduzindo apenas uma ideologia.

Quanto à Origem ou ao Processo de Positivação

Constituição promulgada, democrática ou popular: tem um processo de positivação proveniente de acordo ou votação. É delineada por representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder Constituinte (ex: CF de 88).
Constituição outorgada: é imposta por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintes (ex: a Constituição Brasileira de 1937).

Observação: há uma tendência na doutrina de se restringir o uso da expressão Carta Constitucional somente para a Constituição outorgada (exemplo: a Carta de 1969) e Constituição apenas para os textos provenientes de convenção (exemplo: a CF de 1988).

Constituição Cesarista ou Bonapartista: é uma Constituição outorgada que passa por uma encenação de um processo de consulta ao eleitorado, para revesti-la de aparente legitimidade.
Constituição “dualista” ou “pactuada”: citada pela doutrina, caracteriza-se por ser fruto de um acordo entre o soberano e a representação nacional.


Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade

Constituição rígida: para ser modificada necessita de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alteração da legislação infraconstitucional. A Constituição Federal do Brasil é um exemplo.

Constituição flexível ou não-rígida: pode ser modificada por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias.

Constituição semi-rígida: contém uma parte rígida e outra flexível. Exemplo: a Constituição do Império de 1824, que previa, em seu artigo 178, a modificação das regras materialmente constitucionais por procedimento especial e a modificação das regras formalmente constitucionais por procedimento comum.


Quanto à Função

Esta classificação, apresentada por José Joaquim Gomes Canotilho, a Constituição poderá receber mais de uma destas classificações:

Constituição garantia, quadro ou negativa: é a clássica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exercício abusivo do poder e dando uma garantia aos indivíduos. Originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. É denominada quadro porque há um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, por conseguinte, o que não pode ser feito.

Constituição balanço: é um reflexo da realidade. É a “Constituição do ser”. Um exemplo é a Constituição da extinta URSS, de 1917.

Constituição dirigente: não se limita a organizar o poder, mas também preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes. É a “Constituição do dever-ser”. A nossa Constituição Federal inspirou-se no modelo da Constituição portuguesa.


Observações: 
Programas constitucionais: devem ser desenvolvidos por quem se encontre no exercício do poder.
Direção política permanente: é imposta pelas normas constitucionais.
Direção política contingente: imposta pelos partidos políticos que se encontram no governo.
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
1824: positivada por outorga. Constituição do Império do Brasil. Com um quarto poder: o Poder Moderador.
1891: positivada por promulgação. Primeira Constituição da República.
1934: positivada por promulgação.
1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas). Apelidada de Constituição “Polaca”.
1946: positivada por promulgação. Restabeleceu o Estado Democrático.
1967: positivada por outorga.
1988: positivada por promulgação (Constituição Cidadã).

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 possui a seguinte classificação quanto:
ao conteúdo: formal;
à forma: escrita;
à extensão: analítica;
à elaboração: dogmática;
à ideologia: eclética;
à origem: promulgada;
à estabilidade: rígida;
à função: garantia e dirigente.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT

A Constituição Federal contém duas partes distintas: disposições permanentes (art. 1º a 250); disposições transitórias (art. 1º a 83).
Embora apresente a divisão exposta, a Constituição é una. As disposições transitórias integram a Constituição, possuindo a mesma rigidez e a mesma eficácia das disposições permanentes, ainda que por um período limitado. Os atos transitórios podem ser alterados seguindo-se o mesmo procedimento de alteração dos dispositivos presentes no corpo da Constituição, por emenda constitucional.

Preâmbulo Constitucional

É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais.
O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA JURÍDICA
A doutrina clássica classificava as normas constitucionais em auto-executáveis (auto-aplicáveis) e não auto-executáveis. Assim, algumas normas seriam imediatamente aplicáveis e outras não. 
Para graduar a eficácia dentro de categorias lógicas, foi proposta a seguinte classificação:norma constitucional de eficácia jurídica plena; limitada;  contida.

Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Plena

Também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela que contém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que dela se esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador (ex: art.1º, CF/1988).

Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada

É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade, porque ela depende da interposição do legislador, encontra-se com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc.

Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Contida (Redutível ou Restringível)

A norma de eficácia redutível é aquela que, desde sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador infraconstitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia da norma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.
Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo ser de eficácia limitada e contida, a exemplo do art. 37, inciso VII, CF. 

PODER CONSTITUINTE
Os poderes “constituídos” da República são os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Se eles são constituídos, significa dizer que algo os constituiu. Logo, existe um Poder maior: o Poder Constituinte. 
O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma constituição, dar forma ao Estado e constituir Poderes.

Poder Constituinte Originário
O poder capaz de editar a primeira ou uma nova constituição é chamado Poder Constituinte Originário (Genuíno ou de 1º Grau). O Poder Constituinte Originário é a expressão soberana da maioria de um povo em determinado momento histórico, expressão (vontade) que pode ser manifestada por meio de aceitação presumida do agente constituinte, por eleições ou mesmo por uma revolução.

Poder Constituinte Derivado
Quando o Constituinte Originário exercita o poder de editar uma nova constituição, tem consciência de que, com o passar dos anos, haverá necessidade de modificações. Então, vislumbrando essa hipótese, a Assembléia Constituinte dispõe quando, por quem e de que maneira poderão ser feitas tais modificações, instituindo para tanto o Poder Constituinte Derivado.

Poder Constituinte Decorrente
Além do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado (ou Reformador), temos o Poder Constituinte Decorrente (art. 11, do Ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias). Para alguns, aliás, o Poder Constituinte Decorrente é uma simples espécie do gênero Poder Constituinte Derivado, apresentando as mesmas limitações deste. Poder Constituinte Deri-vado Decorrente é o poder de que se acham investidos os Estados-membros de se auto-organizarem de acordo com suas próprias constituições (art. 25 da CF), respei-tados os princípios constitucionais.

PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 60/CF)

Quando o constituinte originário estabeleceu que o exercente do poder reformador seria o Congresso Nacional por meio de emenda constitucional, acabou por colocar limites e condicionamentos à reforma constitucional. Se houver a violação dos limites estabelecidos, a emenda constitucional será inconstitucional.

Limites à Emenda Constitucional
Os limites têm natureza procedimental, circunstancial, temporal e material.

Procedimentais (ou formais):

a) Iniciativa (art. 60, “caput”): A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço (no mínimo) dos deputados ou um terço dos senadores, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas.

b) Votação (art. 60, § 2º): A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

c) Promulgação (art. 60, § 3º): A promulgação será feita pelas Mesas da Câmara e do Senado. Aprovada a emenda constitucional pelo Congresso, não irá para a sanção do Presidente da República.

Limites circunstanciais (art. 60, §1º): Durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, o poder de reforma não poderá ser exercido. Essa limitação é chamada pela doutrina de limitação circunstancial, pois são circunstâncias que limitam o exercício do poder de reforma.

Limites temporais (art. 60, § 5º): A Constituição do Império (1824) instituía que o poder de reforma somente poderia ser exercido após quatro anos da vigência da Constituição. A Constituição Federal de 1988 não trouxe essa limitação temporal.

Limites materiais: As limitações materiais dizem respeito às matérias que não podem ser objeto de emenda. As limitações expressamente dispostas no §4º do art. 60 (cláusulas pétreas) são chamadas limitações materiais explícitas, entretanto, existem limitações materiais não dispostas neste artigo, que decorrem do sistema constitucional, e são chamadas limitações materiais implícitas. 


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direitos Individuais
Os direitos individuais, historicamente conceituados como prerrogativas que têm os indivíduos em face do Estado, evoluíram a fim de também proteger um indivíduo de outros indivíduos e ainda os grupos de indivíduos contra qualquer arbitrariedade. Ademais, atualmente os direitos individuais não existem somente para proteger o indivíduo, impondo deveres de abstenção ao Estado (prestação negativa que inicialmente orientou as garantias individuais, a exemplo do inciso LXI do art. 5º da CF); existem também para impor ao Estado deveres de prestação (ex: os incisos L e LXII do art. 5º da CF).

Direitos individuais homogêneos
Nos termos do art. 81, § único, inciso III, do CDC, são aqueles que pertencem a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que comparti-lhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normal-mente oriundos das mesmas circunstâncias de fato.


Direitos coletivos
Direitos transindividuais ou metaindividuais que pertencem a vários titulares que se vinculam juridicamente, ou, segundo entendimento de Ada Pellegrini Grinover, que possuem uma relação jurídica base (exemplos: condôminos, sindicalistas etc.).

Direitos difusos
São direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas inde-terminadas e ligadas por circunstância de fato (ex: usuários de uma praia, consumidores). O conceito de direitos difusos, coletivos e indivi-duais homogêneos é encontrado no art. 81, § único, incisos I, II e III, da Lei n. 8.078/90.

Direitos Sociais
São genericamente referidos no art. 6º da CF estão espalhados por toda a Constituição, em especial nos art. 7.º, 193 e 230.
Direito de Nacionalidade
Direito que tem o indivíduo de manter um vínculo jurídico com o Estado, de pertencer ao povo de um Estado e, em conseqüência, receber proteção deste.
Direito de Cidadania
Prerrogativa que tem o indivíduo de participar da tomada de decisão política do Estado (ex: direito de votar, participar de plebiscito, ingressar com uma ação popular).

Direito de Organizar e Participar de Partido Político
Tem o objetivo de ascender ao poder, ou seja, de levar à sociedade a sua forma de administrar o Estado.

Tratados Internacionais
O pacto entre duas ou mais nações normalmente é denominado Tratado. No Brasil compete ao Presidente da República celebrar tratados internacionais e submetê-los ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, ambos da CF). Assim, a assunção de um compromisso externo depende da vontade conjugada dos dois poderes políticos (Executivo e Legislativo).


São chamados de “Remédio Constitucional”:

habeas corpus: tem por objetivo proteger a liberdade de locomoção;

habeas data: garante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público;

mandado de segurança: tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder;

mandado de injunção: tem como finalidade garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada;

ação popular: é um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que este seja lesado por ato de autoridade ou para reparar a lesão já verificada.


DIREITO À VIDA
Proibição da pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, alínea  “a”) 
A Constituição Federal assegura o direito à vida quando proíbe a pena de morte. A aplicação desta só é permitida em caso de guerra externa declarada. O constituinte entendeu que a sobrevivência da Nação, em momento de guerra declarada, se sobrepõe à sobrevivência individual daqueles que se mostrem nocivos à coletividade.

Proibição do aborto

A Constituição Federal não se referiu ao aborto expressamente, mas simplesmente garantiu a vida, sem mencionar quando ela começa (com a concepção ou com o nascimento). Assim, o Código Penal, na parte que trata do aborto, foi recepcionado pela CF/88.

Proibição da eutanásia
A eutanásia configura-se quando alguém tira a vida de outrem cuja sobrevivência autônoma é incerta. O caso de desligamento dos aparelhos de pessoa clinicamente morta, que só sobreviveria por meio deles (vegetação mecânica), não configura a eutanásia. O suicídio assistido por médico, no Brasil, pode ser punido como auxílio ao suicídio.

Garantia da legítima defesa
O direito de a pessoa não ser morta legitima que se tire a vida de outrem que atentar contra a sua.

DIREITO À IGUALDADE

Dos direitos e garantias fundamentais explicitados na CF, o primeiro é aquele que anuncia a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e das regras internacionais vigentes.

DA LEGALIDADE

O inciso II do art. 5º da CF estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o chamado princípio da legalidade, inerente ao “Estado de Direito”. Somente a lei e outros atos com força de lei admitidos pela Carta Magna criam direitos e obrigações, embora existam exceções nos períodos de estado de defesa e estado de sítio.

DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. O princípio traz duas vertentes; por um lado, dispõe que o Estado, sempre que impuser qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei; por outro lado, significa que todos têm direito à jurisdição prestada nos termos da lei, ou seja, a prestação jurisdicional deve seguir o que está previsto em lei. O respeito à forma é uma maneira de garantir a segurança do devido processo legal. 

TORTURA

A tortura é classificada pelo inciso XLIII do art. 5º, da CF, como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem. 

Nos termos da Lei 9.455/1997, tortura caracteriza-se:
por constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o especial fim de: 1) obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; 2) provocar a ação ou omissão de natureza criminosa; 3) em razão de discriminação racial ou religiosa;
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

DIREITO À LIBERDADE

Liberdade de Pensamento (art. 5º, inciso IV): É importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que está divulgando caso haja danos materiais, morais ou à imagem. De acordo com o artigo 28 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), o escrito publicado em jornais ou periódicos, sem indicação de seu autor, considera-se redigido: pelo redator da seção em que foi publicado; pelo diretor ou pelo redator-chefe, se publicado na parte editorial; e pelo agente ou proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto (art. 5º, incisos VI, VII e VIII): A liberdade de consciência refere-se à visão que o indivíduo tem do mundo, ou seja, são as tendências ideológicas, filosóficas, políticas etc. de cada indivíduo.

Liberdade de Atividade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (art. 5º, inciso IX): A Constituição estabelece que a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não se admitindo a censura prévia. É uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haverá responsabilidade por indenização. 

Inviolabilidade do Domicílio (art. 5º, inciso XI): A Constituição estabelece a inviolabilidade domiciliar e suas exceções. A casa é asilo do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.

Sigilo de Correspondência e de Comunicações (art. 5º, inciso XII): A CF assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, permitindo a violação das comunicações telefônicas, desde que por ordem judicial.

Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5º, inciso  XIII): É assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercerá. É uma norma de eficácia contida (tem aplicabilidade imediata), no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidência reduzido por requisitos exigidos por lei.

Liberdade de Locomoção (art. 5º, inciso XV): É a liberdade física de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade é considerada pela Constituição Federal como a mais fundamental, visto que é requisito essencial para que se exerça o direito das demais liberdades.

Liberdade de Reunião (art 5º, inciso XVI): É a permissão constitucional para um agrupamento transitório de pessoas com um fim comum. O direito de reunião pode ser analisado sob dois enfoques: de um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro a liberdade de não se reunir, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a se reunir.

Liberdade de Associação (art. 5º, incisos XVII a XXI): Normalmente, a liberdade de associação manifesta-se por meio de uma reunião. Logo, existe uma relação muito estreita entre a liberdade de reunião e a liberdade de associação. A reunião é importante para que se exerça a associação, visto que, em regra, esta começa com aquela.

DIREITO À SEGURANÇA
A Constituição Federal, no caput do art. 5º, quando trata da segurança, está se referindo à segurança jurídica. Refere-se à segurança de que as agressões a um direito não ocorrerão. O Estado deve atuar no sentido de preservar as prerrogativas dispostas nas normas jurídicas.

Acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV): A competência para garantir a segurança jurídica é do Poder Judiciário. É por meio do acesso ao Judiciário que as pessoas conseguem a segurança jurídica.


Direito à petição (art. 5º, inciso  XXXIV, alínea  “a”): O inciso XXXIV do art. 5º da CF de 1988 estabelece que, independentemente do pagamento de taxas, a todos são assegurados o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode a petição ser dirigida a qualquer autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, devendo ser apreciada, motivadamente, mesmo que apenas para rejeitá-la, pois o silêncio pode caracterizar o abuso de autoridade por omissão.

Assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXIV): Conforme estabelece a CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Lei n. 1.060/50).

Assistência Judiciária
(art. 5º, inciso LXXIV)

Conforme estabelece a Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(Lei n. 1.060 de 1950).


DIREITOS DOS TRABALHADORES

São direitos reconhecidos aos trabalhadores os do art. 7º e outros compatíveis com a finalidade de melhoria da sua condição social. O trabalho não é definido ou conceituado na Carta Constitucional, mas seu papel de relevo na vida do homem é destacado em todo o sistema constitucional:
Art. 6º: trata-o como direito social.
Art. 1º, inciso IV: traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil os “valores sociais do trabalho”.
Art. 170: a ordem econômica se funda na “valorização do trabalho”.
Art. 193: a ordem social tem como base o “primado do trabalho”.

NACIONALIDADE
É o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado Soberano. Vínculo que gera direitos, porém, também acarreta deveres. Cidadão é aquele que está no pleno gozo de seus direitos políticos. Povo é o elemento humano do Estado, do país soberano. É o conjunto dos nacionais.

Definição de Nato: Existem dois critérios para definir os natos: o critério do jus loci e o critério do jus sanguinis.


Critério “jus loci”
É considerado brasileiro nato aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país. A República Federativa do Brasil compreende o seu território nacional mais suas extensões materiais e jurídicas.

Critério “jus sanguinis”
É considerado brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil. “A serviço da República Federativa do Brasil” entende-se da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista; o brasileiro deve estar a serviço da Administração direta ou indireta.

Naturalização 

A aquisição da nacionalidade secundária pode ser expressa (ordinária ou extraordinária) ou tácita.
A naturalização tácita, ou grande naturalização, foi aquela concedida a todos os que se encontravam no Brasil à época da Proclamação da República e que não declararam o ânimo de conservar a nacionalidade de origem até seis meses após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1891.
Atualmente, temos apenas a hipótese de naturalização expressa, as regras de naturalização previstas dependem de requerimento expresso do interessado. 

SÍMBOLOS NACIONAIS
Bandeira Nacional
Hino Nacional
Selos Nacionais
Armas Nacionais

Banimento: É o envio compulsório de um nacional para o exterior (exílio), com a imposição de lá permanecer durante prazo determinado ou indeterminado. O banimento, no Brasil, é expressamente vedado pelo inciso XLVII do artigo 5.º da CF/88. Quando o banimento é temporário (possui prazo certo), é conhecido como ostracismo.

Extradição: É a entrega por um país ao outro (sempre a requerimento desse outro país) de indivíduo que lá deva responder a processo criminal ou cumprir pena. A extradição pode incidir sobre estrangeiros ou sobre brasileiros naturalizados, não há extradição de brasileiro nato (art. 5º, inciso LI, da CF).

Expulsão: O que autoriza a expulsão é o fato de um estrangeiro ter sido condenado criminalmente no Brasil ou ter praticado atos nocivos aos interesses nacionais.

Deportação: A deportação se verifica pelo simples ingresso do estrangeiro ou pela sua permanência no Brasil de forma irregular. É meramente documental, não tem como pressuposto o cometimento de crimes. 

DIREITOS POLÍTICOS
Direitos políticos são as regras que disciplinam o exercício da soberania popular (jus civitatis), a participação nos negócios jurídicos do Estado.

Cidadão: povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto de nacionais.

O Sufrágio e o Voto: O sufrágio representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na CF, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa. 

Direitos Políticos Negativos: são as circunstâncias que acarretam a perda ou suspensão dos direitos políticos, ou que caracterizam a inelegibilidade, restringindo ou mesmo impedindo que uma pessoa participe dos negócios jurídicos de uma nação. 

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos: é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão acontecerá  nos casos previstos no art. 15 da CF/88. A perda diferencia-se da suspensão porque nesta a reaquisição dos direitos políticos é automática, e naquela, depende de requerimento.


CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITU-CIONALIDADE: dos projetos de emendas à CF e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico.

CONTROLE REPRESSIVO DA CONSTITU-CIONALIDADE: visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inciso V do art. 49 da CF). O Congresso pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional. 

CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIO-NALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO (CONTROLE REPRESSIVO TÍPICO): o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado de controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamado de controle difuso, aberto, incidental e de via de exceção) e pela via de ação (também chamada de controle concentrado, reservado, direto ou principal).

VIA DE EXCEÇÃO (controle difuso): qualquer juiz ou tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada.

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: quer pela via de ação, quer pela via de exceção, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo órgão especial – inciso XI do art. 93 da CF) os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo órgão fracionário – Turma ou Câmara). É a chamada Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF).

SISTEMA DE CONTROLE CONCENTRADO (ação direta): poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o STF. Costuma ser denominada ADIn.

A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE POR OMISSÃO – ADIn por omissão: está prevista no art. 103, § 2º, da CF, tem a legitimação ativa restringida às pessoas e aos órgãos apontados no caput do mesmo artigo e sua decisão tem efeito erga omnes. Difere, portanto, do mandado de injunção (MI), cuja legitimidade é conferida a qualquer pessoa física ou jurídica, tendo o objeto  mais restrito. Ademais, a decisão do MI produz efeito inter partes. A ação visa afastar omissão quanto à medida necessária para tornar efetiva norma constitucional que não é de eficácia plena.

MANDADO DE INJUNÇÃO

De acordo com o inciso LXXI do art. 5º da CF, o mandado de injunção pode ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É parte legítima para impetrar o mandado de injunção toda pessoa, física ou jurídica, que por falta de uma regulamentação encontra-se impedida de exercitar direito constitucionalmente previsto sobre o qual tenha interesse direto, sendo que o STF vem admitindo o mandado de injunção coletivo proposto por entidades associativas na defesa dos interesses de seus filiados (art. 5º, inciso XXI, da CF e RTJ 160/743).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estabelecendo que seu julgamento originário compete ao Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) e que os legitimados para a sua propositura são o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (nova redação dos artigos 102, inciso I, alínea “a”, e 103, § 4.º, ambos da CF).

MEDIDA CAUTELAR

O STF, por deliberação da maioria absoluta de seus membros (e sem a necessidade de ouvir qualquer órgão), pode deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória, consistente na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento (e não o andamento) dos processos que envolvam aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento final da ação declaratória de constitucionalidade.

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF

Regulamentando o § 1º do art. 102 da CF, a Lei n. 9.882/99 estabelece que a ADPF é proposta perante o STF (controle concentrado) e tem por objeto evitar (ADPF preventiva) ou reparar (ADPF repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público. Não há exigência de que seja ato normativo.
Por preceito fundamental devem ser entendidos os princípios constitucionais (inclusive os princípios constitucionais do inciso VII do art. 34 da CF), os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos art. 1º a 5º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.


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